Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01190/11 |
| Data do Acordão: | 05/09/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | FIANÇA CULPA CREDOR |
| Sumário: | I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal, mas ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, ou quando, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Mas tais benefícios não são invocáveis pelo fiador que tenha renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador (art. 640º do CCivil). II - O que se prevê no art. 653º do CCivil é a extinção de direitos do fiador sobre o devedor principal por culpa do devedor e não já a impossibilidade prática de realização do respectivo direito, de cobrança do crédito correspondente a sub-rogação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14115 |
| Nº do Documento: | SA22012050901190 |
| Data de Entrada: | 12/28/2011 |
| Recorrente: | INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |