Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0166/04 |
| Data do Acordão: | 02/22/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL. LOTEAMENTO. VISTORIA. |
| Sumário: | I - A Lei n.º 91/95 estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) - artigo 1.º, n.º 1. II - Não é ilegal, não violando, designadamente, o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alíneas d) e f), dessa lei, ou o princípio da justiça, a atribuição de três lotes aos cinco comproprietários de uma parcela indivisa de terreno, pois que nada na lei impõe que aos comproprietários sejam atribuídos lotes com a área total por eles adquirida, uma vez que do prédio total haverão de sair as zonas verdes e de lazer, arruamentos e outras áreas de âmbito social, sempre havendo, pois, diminuição para alguns, a serem indemnizados. III - É que a razão de ser do regime excepcional de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal foi a de permitir às pessoas, normalmente de parcos recursos económicos, ver legalizadas as construções que levaram a cabo para sua habitação, evitando uma demolição que, em termos normais, seria muito provável, e, por outro lado, permitir a construção em parcelas de terreno adquiridas em que, normalmente, essa construção também não seria possível. Essa possibilidade, há-de, assim, de ser encontrada através da ponderação dos vários interesses em jogo, passando pelo acordo dos vários proprietários, através da cedência, voluntária, ou imposta pela viabilidade do processo, naquilo que seja necessário para a obtenção dos padrões urbanísticos (embora especiais - cfr. artigo 25.º da Lei) exigidos. IV - Não determina vício do acto impugnado conducente à sua anulação - o acto final de aprovação do projecto relativo à reconversão de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), cujo processo foi organizado sob a forma de loteamento - a falta de menção, no auto de vistoria realizada ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 91/95 da data em que a mesma foi realizada, pois que essa data (que está apurada, mas apenas não consta do auto) não integra o núcleo de legalidade desse acto, para o qual releva apenas a sua efectiva realização e o seu conteúdo, sendo o prazo em que a mesma deve ser realizada meramente ordenador do procedimento administrativo. V - A comissão que realiza a vistoria, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da mesma lei, pode ser designada pelos serviços camarários, não sendo necessário deliberação da câmara municipal para o efeito, que só para o caso de prorrogação do prazo da sua realização é exigida (n.º 1 do mesmo preceito). |
| Nº Convencional: | JSTA00061640 |
| Nº do Documento: | SA1200502220166 |
| Data de Entrada: | 02/16/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE LOURES |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2003/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | L 91/95 DE 1995/09/02 ART1 N1 ART18 ART22 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1606/02 DE 2003/09/23. |
| Aditamento: | |