Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040106 |
| Data do Acordão: | 05/09/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PROJECTO DE CONSTRUÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA PROJECTO DE ARQUITECTURA INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ |
| Sumário: | I - Não é materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da separação de poderes, a norma do art. 62 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n. 250/94, de 15 de Outubro, que prevê a intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção. II - A formação de deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura apenas habilita o interessado a requerer a aprovação dos projectos das especialidades, não lhe sendo lícito requerer logo - sem prévias apresentação, apreciação e aprovação, expressa ou tácita, destes projectos - a emissão de alvará de licença de construção. III - Não enferma de omissão de pronúncia a sentença que não toma posição expressa sobre a verificação, ou não, de deferimento tácito do projecto de arquitectura, por entender que essa questão nenhum efeito poderia ter no sentido da decisão final, uma vez que o pedido de intimação para emissão de alvará sempre teria de ser indeferido mesmo que se comprovasse a aprovação tácita do projecto de arquitectura. |
| Nº Convencional: | JSTA00044429 |
| Nº do Documento: | SA119960509040106 |
| Data de Entrada: | 04/09/1996 |
| Recorrente: | EUROLEITE-SOC LEITEIRA LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART15 N5 ART17 ART17-A N1 ART19 ART20 N1 N2 ART34 ART36 ART39 ART41 ART45 ART47 ART61 N1 ART61 N1 ART62 N1. CONST89 ART268 N5. LPTA85 ART69 ART70. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995 PAG69-70. |