Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040106
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
PROJECTO DE CONSTRUÇÃO
DEFERIMENTO TÁCITO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
PROJECTO DE ARQUITECTURA
INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ
Sumário:I - Não é materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da separação de poderes, a norma do art. 62 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n. 250/94, de
15 de Outubro, que prevê a intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção.
II - A formação de deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura apenas habilita o interessado a requerer a aprovação dos projectos das especialidades, não lhe sendo lícito requerer logo - sem prévias apresentação, apreciação e aprovação, expressa ou tácita, destes projectos - a emissão de alvará de licença de construção.
III - Não enferma de omissão de pronúncia a sentença que não toma posição expressa sobre a verificação, ou não, de deferimento tácito do projecto de arquitectura, por entender que essa questão nenhum efeito poderia ter no sentido da decisão final, uma vez que o pedido de intimação para emissão de alvará sempre teria de ser indeferido mesmo que se comprovasse a aprovação tácita do projecto de arquitectura.
Nº Convencional:JSTA00044429
Nº do Documento:SA119960509040106
Data de Entrada:04/09/1996
Recorrente:EUROLEITE-SOC LEITEIRA LDA
Recorrido 1:CM DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART15 N5 ART17 ART17-A N1 ART19 ART20 N1 N2 ART34 ART36 ART39 ART41 ART45 ART47 ART61 N1 ART61 N1 ART62 N1.
CONST89 ART268 N5.
LPTA85 ART69 ART70.
Referência a Doutrina:JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995 PAG69-70.