Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033271 |
| Data do Acordão: | 05/16/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE. AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO. |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso a concorrente classificada em 4.º lugar em concurso interno de acesso destinado ao provimento de 7 lugares, desde que seja de admitir que a classificação no concurso possa ter influência no exercício das funções. II - Os interessados que se candidataram ao concurso não tem legitimidade para impugnar a decisão do mesmo com base em alegadas deficiências do aviso de abertura relativas à descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover, os requisitos gerais ou especiais de admissão, o local de trabalho, as remunerações e outras condições de trabalho. III - Satisfaz o requisito exigido pela alínea h) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o aviso de abertura que tem como única indicação de método de selecção a avaliação curricular, se não têm aplicação, no caso, as outras exigências aí previstas, não sendo necessário indicar aí os sistemas de classificação. IV - A fixação dos critérios de classificação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, cuja apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com uma certeza de que se está perante um erro, designadamente pela inidoneidade do sistema adoptado para o fim em vista. V - Não é inaceitável um sistema de classificação da experiência profissional baseado exclusivamente na antiguidade, nos termos do qual todos os concorrentes que atingiam uma determinada pontuação tinham a mesma pontuação máxima. |
| Nº Convencional: | JSTA00056066 |
| Nº do Documento: | SA120010516033271 |
| Data de Entrada: | 12/02/1993 |
| Recorrente: | REIS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINDN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 1993/09/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 468/88 DE 1988/12/30 ART16 D I H ART32. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30263 DE 1997/04/30.; AC STA PROC29585 DE 1993/11/02. |
| Aditamento: | |