Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044300
Data do Acordão:12/10/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO
CADUCIDADE.
REVERSÃO PARCIAL.
Sumário:I - O artº 5º nº 1 do C.E./91, prevê dois casos de reversão a saber: a) - Não afectação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação, até ao prazo de dois anos após a adjudicação; b) - Alteração do fim expropriativo (afectação do bem expropriado a fim diverso daquele que determinou a expropriação), sendo que o prazo de caducidade previsto no nº 6 corre independentemente em relação a cada um dos factos que originam o direito de reversão.
II - O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio do CE/76, só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste.
III - Decorrido o prazo de dois anos sem que a Administração utilize o prédio para o fim determinante da expropriação, surge o direito de reversão, que, sob pena de caducidade, tem de ser exercido nos dois anos seguintes, nos termos do n.º 6 do artigo 5º.".
IV - Relativamente a uma parcela de terreno expropriada em 1977 destinada à construção de bairros de habitação social e onde não foi promovida a execução de qualquer construção destinada a habitação, nascendo o direito de reversão dois anos após a entrada em vigor do novo Código das Expropriações (DL n.º 438/91, de 9/11) e caducando esse direito se não for exercido até dois anos depois desta data, nos termos dos nºs 1 e 6 do artº 5°, a recorrente apenas podia requerer o direito de reversão até 07.02.96, findo o qual operou a caducidade.
V - Se em parte do bem expropriado - área de 3.200 m2 - apenas foi promovida a construção de uma estação de abastecimento de combustíveis a cargo de uma entidade privada com fins exclusivamente lucrativos, tal construção embora com interesse para as populações locais mas sem precedência de qualquer outra construção no local destinada a habitação, retira-lhe o "carácter social" e implica desvio do fim que esteve na base da expropriação do bem em questão.
VI - Não se vislumbrando qualquer impedimento legal no sentido de a reversão poder operar apenas parcialmente ou seja em relação a parte do bem expropriado, caso relativamente a uma determinada área desse bem se verifiquem os pressupostos de que depende o direito de reversão e residindo o interesse público específico que constitui a causa da expropriação em questão, no "carácter social" das construções a levar a cabo nas áreas expropriadas, a construção aprovada para aquela área de 3.200 m2 implica, relativamente a essa área, um desvio ao fim público que presidiu à expropriação e que origina a favor do expropriado, face ao disposto no artº 5º nº 1 do CE/91 a existência do peticionado direito de reversão.
Nº Convencional:JSTA00059818
Nº do Documento:SA120031210044300
Data de Entrada:10/23/1998
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N6 N8 ART70.
CCIV66 ART329 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37593 DE 1998/10/01.; AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27.; AC STA PROC30994 DE 1997/05/14.; AC STA PROC30924 DE 1997/10/10.; AC STAPLENO PROC43635 DE 2001/04/03.; AC STA PROC45074 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC45388 DE 2003/05/20.; AC STAPLENO PROC45074 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC42031 DE 2000/03/21.
Aditamento: