Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038221
Data do Acordão:09/06/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AUTOR DO ACTO RECORRIDO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
LEGÍTIMIDADE PASSIVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRESTAÇÃO DE EXECUÇÃO
PRAZO
GARANTIA BANCÁRIA
SUSPENSÃO SUJEITA A TERMO
Sumário:I - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, não havendo contra-interessados particulares a quem a suspensão requerida possa prejudicar, é o autor do acto suspendendo que assegura a legitimidade passiva;
II - Neste meio processual, mesmo que o requerente tenha identificado o autor do acto suspendendo por forma pouco clara ou susceptível de alguma equivocidade, não se verifica a ilegitimidade passiva quando foi o verdadeiro autor desse acto que foi notificado do pedido, nos termos do art. 78, n. 2 da LPTA, respondendo ao mesmo, não se registando, assim, qualquer alteração ao normal desenvolvimento da lide;
III - Neste meio processual o recurso jurisdicional tem por objecto e decisão recorrida e o pedido de suspensão de eficácia;
IV - No caso do n. 2 do art. 76 da LPTA, a suspensão de eficácia só pode ser deferida desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos;
1 - A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
2 - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso;
3 - Esteja prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo de Contribuições e Impostos (entendendo-se esta remissão como dinâmica e, assim, feita ao actual Código de Processo Tributário, que revogou aquele).
V - O requerente de tal pedido, com apoio no n. 2 do art. 76 da LPTA, não está impedido de prestar garantia bancária válida apenas para certo período de tempo, mas, nesse caso, entende-se que confina o pedido de suspensão de eficácia a esse período.
VI - Nesse caso, verificando-se os dois restantes requisitos descritos em supra IV, o tribunal deve fazer coincidir o termo ad quem da suspensão de eficácia decretada com a data limite estabelecida para a validade da garantia prestada.
Nº Convencional:JSTA00042941
Nº do Documento:SA119950906038221
Data de Entrada:07/12/1995
Recorrente:VINISOL-SOC VINICOLA DO RIBATEJO LDA
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART77 N1 ART78 N2 ART40 ART36 N1 C.
CPC67 ART494 N1 B ART495.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC30042-A DE 1993/06/17.
AC STA PROC25946 DE 1988/05/18.
AC STA PROC31455 DE 1992/12/17.
AC STAP DE 1980/12/17 IN AD232 PAG501.
AC STA PROC31897 DE 1993/04/07.
AC STA DE 1989/01/25 IN AD336 PAG1526.
AC STA PROC35667 DE 1994/09/14.