Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01275/05 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | OBRA CLANDESTINA. DEMOLIÇÃO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Estando consolidado, por falta de tempestiva impugnação, o acto que considerou ilegalizável obras construídas sem prévio licenciamento, deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que ordena a demolição, ao ter entendido que, nessas circunstâncias, se impõe ordenar a demolição. II - A ordem de demolição é, contudo, precedida de audição do interessado, nos termos do art. 58º, n.º 3 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. III - Pode descaracterizar-se a anulação por preterição do direito de audiência, quando o tribunal possa concluir com inteira segurança que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento (princípio do aproveitamento do acto). |
| Nº Convencional: | JSTA00063116 |
| Nº do Documento: | SA12006042601275 |
| Data de Entrada: | 12/19/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES SUBSTITUTO DA CM DE ALMADA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART511 ART690-A. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART57 ART58. CPA91 ART9 ART51 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC46825 DE 2001/02/2001.; AC STA PROC600/05 DE 2006/02/14.; AC STA PROC32694 DE 1998/05/17.; AC STA PROC783/02 DE 2002/10/24. |
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