Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/05
Data do Acordão:04/26/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:OBRA CLANDESTINA.
DEMOLIÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário: I - Estando consolidado, por falta de tempestiva impugnação, o acto que considerou ilegalizável obras construídas sem prévio licenciamento, deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que ordena a demolição, ao ter entendido que, nessas circunstâncias, se impõe ordenar a demolição.
II - A ordem de demolição é, contudo, precedida de audição do interessado, nos termos do art. 58º, n.º 3 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
III - Pode descaracterizar-se a anulação por preterição do direito de audiência, quando o tribunal possa concluir com inteira segurança que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento (princípio do aproveitamento do acto).
Nº Convencional:JSTA00063116
Nº do Documento:SA12006042601275
Data de Entrada:12/19/2005
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:PRES SUBSTITUTO DA CM DE ALMADA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART511 ART690-A.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART57 ART58.
CPA91 ART9 ART51 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC46825 DE 2001/02/2001.; AC STA PROC600/05 DE 2006/02/14.; AC STA PROC32694 DE 1998/05/17.; AC STA PROC783/02 DE 2002/10/24.
Aditamento: