Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000094 |
| Data do Acordão: | 02/14/1980 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | DELITO ADUANEIRO CONFLITO DE JURISDIÇÃO RECURSO DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - Os delitos fiscais aduaneiros são ilicitos criminais. II - O artigo 213, n. 3, da Constituição não pretendeu atingir os tribunais fiscais pois o artigo 212 n. 3, ate permitiu a existencia de tribunais fiscais e administrativos. III - A definição da organização e competencia dos tribunais fiscais aduaneiros ficou reservada para a lei ordinaria. Efectivamente o Decreto-Lei n. 173-A/78 retirou aos tribunais fiscais aduaneiros a competencia para julgar os delitos, mantendo-a apenas para julgar materia contravencional. IV - Mas por criterios de conveniencia e oportunidade o artigo 13 daquele decreto-lei manteve a competencia das auditorias para ali prosseguirem os processos por delitos aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro de 1977 desde que tais processos corressem termos naquelas auditorias em 8 de Julho de 1978. V - Tais processos devem ser julgados, em via de recurso, na 2 instancia dos tribunais comuns que são os que, segundo os valores legais, mais garantias oferecem de defesa dos direitos e da liberdade dos cidadãos. VI - O Decreto-Lei n. 173-A/78 ao retirar competencia aos tribunais fiscais aduaneiros para julgamento dos delitos fiscais não violou mas antes observou o principio do juiz natural consagrado no artigo 32, n. 7, da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00029562 |
| Nº do Documento: | SAC19800214000094 |
| Data de Entrada: | 10/04/1979 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | 2 SECÇÃO DO STA - RP |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 80 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/29/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE RP. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART117. CONST76 ART32 N7 ART213 N3 ART301 N1. CPC39 ART795 A ART796. CADU41 ART17 ART36 N5 ART37. LOSTA56 ART24 N1. CPC67 ART72 D ART115 ART116. LOTJ77 ART15 ART17 N1. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 ART8 ART13. |
| Referência a Pareceres: | P CC IN PCC VIII PAG231. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG400. FIGUEIREDO DIAS IN RLJ ANO111 PAG85. |