Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000094
Data do Acordão:02/14/1980
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:DELITO ADUANEIRO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RECURSO DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - Os delitos fiscais aduaneiros são ilicitos criminais.
II - O artigo 213, n. 3, da Constituição não pretendeu atingir os tribunais fiscais pois o artigo 212 n. 3, ate permitiu a existencia de tribunais fiscais e administrativos.
III - A definição da organização e competencia dos tribunais fiscais aduaneiros ficou reservada para a lei ordinaria. Efectivamente o Decreto-Lei n. 173-A/78 retirou aos tribunais fiscais aduaneiros a competencia para julgar os delitos, mantendo-a apenas para julgar materia contravencional.
IV - Mas por criterios de conveniencia e oportunidade o artigo 13 daquele decreto-lei manteve a competencia das auditorias para ali prosseguirem os processos por delitos aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro de 1977 desde que tais processos corressem termos naquelas auditorias em 8 de Julho de 1978.
V - Tais processos devem ser julgados, em via de recurso, na 2 instancia dos tribunais comuns que são os que, segundo os valores legais, mais garantias oferecem de defesa dos direitos e da liberdade dos cidadãos.
VI - O Decreto-Lei n. 173-A/78 ao retirar competencia aos tribunais fiscais aduaneiros para julgamento dos delitos fiscais não violou mas antes observou o principio do juiz natural consagrado no artigo 32, n. 7, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00029562
Nº do Documento:SAC19800214000094
Data de Entrada:10/04/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:2 SECÇÃO DO STA - RP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:80
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/29/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP.
Decisão:DECL COMPETENTE RP.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST33 ART117.
CONST76 ART32 N7 ART213 N3 ART301 N1.
CPC39 ART795 A ART796.
CADU41 ART17 ART36 N5 ART37.
LOSTA56 ART24 N1.
CPC67 ART72 D ART115 ART116.
LOTJ77 ART15 ART17 N1.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 ART8 ART13.
Referência a Pareceres:P CC IN PCC VIII PAG231.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG400.
FIGUEIREDO DIAS IN RLJ ANO111 PAG85.