Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0414/02 |
| Data do Acordão: | 11/17/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | NULIDADE. PROJECTO DE RECONSTRUÇÃO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. REN. PROJECTO DE OBRAS. DEFERIMENTO TÁCITO. |
| Sumário: | I – Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1/d), do CPC a sentença que, pronunciando-se sobre todos os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado e aderindo a um determinado e possível entendimento acaba por decidir o único pedido colocado à apreciação do tribunal – anulação (ou manutenção na ordem jurídica) do acto contenciosamente impugnado, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos rebatidos pelos intervenientes processuais tendentes a demonstrar o seu ponto de vista. II - A legalidade dos actos administrativos em princípio é aferida à luz do sistema legal vigente à data da sua prática de acordo com o princípio «tempus regit actum». III - Situando-se uma projectada construção que se traduzia na realização de obras de recuperação de uma moradia existente e na construção de dois edifícios que constituiriam um conjunto habitacional, que no total compreenderiam a moradia existente com um só fogo e os restantes dois edifícios com três e dois fogos, perfazendo seis fogos no total, em zona de protecção delimitada da REN, essa projectada construção, integrando uma acção de iniciativa privada, mostra-se abrangida pela proibição contida no artº 4º nº 1 do DL 93/90 e como tal insusceptível de ser autorizada sob pena de nulidade nos termos do artº 15º do DL 93/90, de 19 de Março. II – Face ao referido em I) não pode ocorrer deferimento tácito de licenciamento daquelas construções, já que, atenta a sua nulidade esse presumido deferimento tácito sempre seria insusceptível de projectar qualquer efeito na esfera jurídica do administrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061246 |
| Nº do Documento: | SA1200411170414 |
| Data de Entrada: | 03/08/2002 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Legislação Nacional: | DL 93/90 ART4 N1 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC223/02 DE 2003/02/25.; AC STA PROC852/02 DE 2002/07/04.; AC STA PROC1500/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC40001 DE 1998/01/27. |
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