Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020023
Data do Acordão:06/27/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:FUNÇÃO PUBLICA
FALTA JUSTIFICADA
LICENÇA SEM VENCIMENTO
LICENÇA PARA FERIAS
SUBSIDIO DE FERIAS
Sumário:I - As faltas correspondentes a licença sem vencimento, não sendo exceptuadas pelas alineas do n. 2 do art. 6 do Dec-Lei 49031, de 27-5-69, devem, nos termos desta disposição legal, ser descontadas na licença para ferias do ano seguinte.
II - Mas o art. 4 do Dec-Lei 544/75, de 29-9, aplicavel ex vi do artigo unico do Dec-Lei 184/76, de 11-3, garante o periodo minimo de 10 dias de ferias.
III - Nos termos do art. 11, n. 1, do Dec-Lei 496/80, de 20-10, e conforme o Desp. Norm. 93/83, de 27-12
(DR, I, 91, de 24-4-83), o subsidio de ferias deve ser equivalente ao montante da remuneração dos dias de ferias que o recorrente tem direito a gozar.
Nº Convencional:JSTA00015006
Nº do Documento:SA119850627020023
Data de Entrada:12/29/1983
Recorrente:BRITO , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2389
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1983/10/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1 N2 A - G N3.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N1.
D 19478 DE 1931/03/18 ART12 PAR2 PAR4.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART2 ART3 N1 ART4.
DL 184/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO N1.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 ART5 N1 ART11 N1 ART14 N1 N2 ART16 N1 A B.
CONST82 ART1 A D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18616 DE 1984/10/11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG714.
Aditamento: