Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008724
Data do Acordão:05/03/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PETRANGOL
IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DO MINISTRO DO ULTRAMAR
Sumário:I - Constitui acto definitivo e executorio contenciosamente recorrivel, quer pelo artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, quer hoje pelo artigo 8, n. 21 da Constituição, a resolução que o artigo 22 do Decreto n. 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, atribui ao Ministro do Ultramar, em ultima instancia, acerca das divergencias e contestações sobre a inclusão ou exclusão de determinadas mercadorias importadas em isenção ou redução de direitos aduaneiros.
II - A importação de veiculos automoveis no regime de isenção fixado pelo Decreto n. 46822, de
31 de Dezembro de 1965, para a concessão outorgada em seu cumprimento a Petrangol, não e aplicavel a restituição constante do artigo
8 do Decreto n. 41024, e destinada a vincular a concessão administrativa de isenções aduaneiras autorizadas por lei.
Nº Convencional:JSTA00015567
Nº do Documento:SA119730503008724
Data de Entrada:06/17/1972
Recorrente:COMP DE PETROLEOS DE ANGOLA (PETRANGOL) SARL
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:454
Referência Publicação 1:AD N139 ANOXII PAG978
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1972/03/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:D 41024 DE 1957/02/28 ART1 - ART5 ART7 ART8 ART15 ART22.
D 46822 DE 1965/12/31 ART61.
LOSTA56 ART15.
CONST33 ART8 N21.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1967/01/19 IN AD N65 PAG927.
AC STAP DE 1938/07/19 IN DIR ANO71 PAG14.
AC CONFLITOS DE 1940/05/16 IN DIR ANO73 PAG15.
AC STA DE 1961/01/13 IN DIR ANO96 PAG178.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VII PAG1226.