Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/19.5BALSB |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE LEALDADE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I – Perante pena de multa, cuja moldura abstracta varia entre os 5 e os 90 dias (nos termos do art. 168.º do EMP conjugado com o art. 87.º do EMJ, aplicável ex vi do art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31.08), a opção por uma multa de 10 dias por violação do dever de assiduidade não se mostra desajustada. II – Considerando que a conduta do arguido disciplinar, reveladora de falta de honestidade, poderia resultar na aplicação das medidas punitivas de aposentação compulsiva e de demissão, a opção pela pena de multa fixada próximo do máximo legal, por violação do dever de lealdade, não se revela desproporcionada. |
| Nº Convencional: | JSTA00071166 |
| Nº do Documento: | SA120210609063/19 |
| Data de Entrada: | 09/01/2019 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Objecto: | DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DATA DE 30.04.2019 |
| Decisão: | NEGA PROCEDÊNCIA |
| Área Temática 1: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | Art. 168.º do EMP E Art. 87.º do EMJ, |
| Aditamento: | |