Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013697
Data do Acordão:02/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO
SUBDIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
ACTO CONFIRMATIVO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - Para que um acto se possa considerar confirmativo dum anterior, é necessário que se limite a reproduzi-lo ou a extrair consequências da sua estatuição, nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo, nem o alterando, e ainda que ambos tenham sido praticados ao abrigo do mesmo condicionalismo fáctico e legal, nada inovando na ordem jurídica, o segundo acto, relativamente ao primeiro.
II - Se um acto indefere pretensão, não deduzida anteriormente pelo interessado e que não foi objecto de decisão, na estatuição doutro acto, aquele não é qualificável como confirmativo do acto anterior, por inexistência de identidade de objecto e de decisão entre ambos.
III - Carece, assim, de fundamento, por essa via, a rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00037463
Nº do Documento:SA219930210013697
Data de Entrada:10/16/1991
Recorrente:SOLITUDE SHIPPING INC
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:RGA41 ART91.
Legislação Comunitária:REG CDNS CEE N3599/82 ART23 RELATIVO AO REGIME DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/28 IN AD N320-321 PAG1053.
AC STA DE 1990/07/03 IN AD N361 PAG83.
AC STA DE 1991/11/21 IN AD N364 PAG487.
AC STA DE 1991/11/07 IN AD N368-369 PAG999.
AC STA PROC13062 DE 1992/01/22.
AC STA DE 1989/07/06 IN AD N365 PAG571.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG117 PAG229.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO-LIÇÕES PAG280 PAG78.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG452.