Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036005 |
| Data do Acordão: | 03/16/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | TESOUREIRO DA FAZENDA PÚBLICA PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - No período de transição para o novo sistema retributivo, a contagem de tempo de serviço para efeitos de integração e progressão nos escalões descongelados, obedeceu a regras próprias definidas nos diplomas de descongelamento; II - O tempo a ter em conta para efeitos de progressão era o da antiguidade na categoria; III - No caso de carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação, a contagem do tempo de serviço integrava o tempo globalmente prestado na respectiva carreira (art. 2/4 do DL. n. 204/91); IV - O estágio, como pré-carreira, com carácter probatório, não está incluído na carreira e, por isso, não deve contar para efeitos de progressão nos escalões descongelados; V - O princípio da igualdade adquire relevância no domínio da discricionariedade. Agindo a Administração vinculadamente, impõe-se-lhe que decida de harmonia com as normas prescritas e atinentes pelo que a aferição do seu comportamento, neste caso, circunscreve-se a saber se cumpriu ou não a lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00041898 |
| Nº do Documento: | SA119950316036005 |
| Data de Entrada: | 10/13/1994 |
| Recorrente: | FRADE , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N2 N4. DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART5 N2 ART9 N3. DL 187/90 DE 1990/07/06 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32704 DE 1994/05/03. |