Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0532/17.1BEAVR |
| Data do Acordão: | 07/09/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, por não pagamento da taxa de portagem rodoviária, tem como limite máximo o de que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. II - O período de 160 dias, devidos à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, de suspensão da prescrição, não está abrangido pelo limite máximo de suspensão da prescrição de seis meses. III - A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser declarada oficiosamente por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo, enquanto este não estiver terminado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34057 |
| Nº do Documento: | SA2202507090532/17 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |