Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016320
Data do Acordão:12/09/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
REGULAMENTO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
VIGÊNCIA DE REGULAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário:I - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
II - Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do
DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - a disposição do art. 34 do Regulamento do Imposto de Compensação de que, mesmo se extinta, designadamente por prescrição, a responsabilidade penal, o processo de transgressão prosseguirá para se definir por via judicial se o arguido deve o imposto de compensação pedido.
Nº Convencional:JSTA00039508
Nº do Documento:SA219931209016320
Data de Entrada:04/21/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:LUIS , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 2J LISBOA DE 1993/01/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART104 A ART105 ART115 ART117 ART126.
RJIFNA90 ART2 ART5 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
CONST76 ART268 N4.
RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART34.