Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016320 |
| Data do Acordão: | 12/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO REGULAMENTO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO VIGÊNCIA DE REGULAMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional). II - Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268. III - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - a disposição do art. 34 do Regulamento do Imposto de Compensação de que, mesmo se extinta, designadamente por prescrição, a responsabilidade penal, o processo de transgressão prosseguirá para se definir por via judicial se o arguido deve o imposto de compensação pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00039508 |
| Nº do Documento: | SA219931209016320 |
| Data de Entrada: | 04/21/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LUIS , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 2J LISBOA DE 1993/01/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART104 A ART105 ART115 ART117 ART126. RJIFNA90 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CONST76 ART268 N4. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART34. |