Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 072/15 |
| Data do Acordão: | 11/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | APENSAÇÃO PROCESSO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Sumário: | I - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção dá entrada em tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no art. 25.º do Código de Processo Penal. II - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho [cfr. art. 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art. 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT)]. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19631 |
| Nº do Documento: | SA220151104072 |
| Data de Entrada: | 01/22/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |