Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031276
Data do Acordão:05/13/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
ENFERMEIRO
CURSO DE FORMAÇÃO
BOLSA DE ESTUDO
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACTO ADMINISTRATIVO
CLÁUSULA MODAL
CASO DECIDIDO
PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO INFUNGÍVEL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Constando da petição inicial os factos de onde emerge o direito que o autor pretende ver jurisdicionalmente reconhecido, tanto basta para darmos como assente a existência, naquela peça processual, de causa de pedir suficiente.
II - Por "facto jurídico" que define a causa de pedir deverá entender-se não a configuração jurídica de um facto, uma categoria ou intelecção lógica de uma dada realidade, mas antes um facto que, na perspectiva da petição inicial, é susceptível de gerar um direito.
III - Configura-se como uma relação jurídica administrativa a situação criada pela atribuição de uma bolsa de estudo por parte de uma administração regional de saúde a uma candidata com a obrigação de esta lhe prestar serviço de enfermagem concluído o respectivo curso, sendo regido esse encontro de vontades, nos termos de regulamento próprio, por normas de direito público.
IV - A atribuição da referida bolsa de estudo assume a natureza de acto administrativo e não de contrato administrativo, dada a relevância secundária da cooperação do interesse particular como elemento conformador da relação jurídica constituída.
V - Todavia, não obstante estarmos perante um acto administrativo (ou uma sucessão de actos) nada impede que se conheça, no âmbito da proposta, da obrigação que, para a ré, decorreu do acto de atribuição da bolsa de estudo.
VI - Os actos administrativos não impugnados contenciosamente firmam-se na ordem jurídica sob a forma de "caso resolvido" ou "caso decidido" impedindo a discussão ulterior da sua legalidade.
VII - Não existe no novo ordenamento jurídico nenhum obstáculo a que o credor de uma prestação de facto, positiva ou negativa, venha a exigir do devedor o cumprimento da sua obrigação.
Nº Convencional:JSTA00037223
Nº do Documento:SA119930513031276
Data de Entrada:10/20/1992
Recorrente:ARS
Recorrido 1:SOUSA , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR ORG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 N2.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 330/85 DE 1985/08/12.
CCIV66 ART410 ART1154.
CPC67 ART933.
REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO GERAL DE ENFERMAGEM APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29126 DE 1991/06/27.
AC STA PROC29125 DE 1993/01/16.
AC STA PROC29124 DE 1992/01/23.
AC STA PROC30588 DE 1993/03/11.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG234.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL3 PAG121.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL PAG349-350.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 1986 PAG251.
SCHIMPF DER VERWALTUNGSRECHTLICHE VERTRAG PAG37-38.