Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015287
Data do Acordão:10/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
COBRANÇA A POSTERIORI
PETIÇÃO
FUNDAMENTO
FALTA DE ALEGAÇÕES
PODERES DE COGNIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A delimitação do objecto do recurso contencioso/ /impugnação judicial determina-se através da petição, salvo questões de carácter superveniente.
II - Não se verifica a omissão de pronúncia por falta de fundamentação se os fundamentos não alegados na petição e apenas invocados na alegação, por escrito, não foram conhecidos na sentença.
III - As alegações por escrito destinam-se aos debates da matéria de facto e à discussão do aspecto jurídico da causa.
IV - À impugnação de receitas tributárias aduaneiras é aplicável, a partir do ETAF, o processo de impugnação regulado no Código de Processo de Contribuições e Impostos e, a partir de 1 de Julho de 1991, o Código de Processo Tributário.
V - A inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso.
VI - Suscitado o seu conhecimento, a omissão de pronúncia na sentença recorrida constitui nulidade a conhecer oficiosamente, o que acarreta a anulação da sentença.
Nº Convencional:JSTA00043040
Nº do Documento:SA219951025015287
Data de Entrada:11/11/1992
Recorrente:TRIMETAL-COMERCIO DE METAIS LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PEDIDO LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 ART51 ART52.
CPTRIB91 ART127 ART139.
CPC67 ART652 N3 C ART668 ART791 N3.
CONST89 ART280 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC TC 100/90 DE 1990/10/17.
AC STA DE 1990/03/27 IN AD N359 PAG184.
AC PROC22192 DE 1987/02/26.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG298.