Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0258/11 |
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Data do Acordão: | 04/06/2011 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | DULCE NETO |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE RECLAMAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS PROCESSO URGENTE |
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Sumário: | I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Não sendo a execução fiscal um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de todos os actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para nela reclamar de actos praticados pelo órgão da execução. III - A reclamação só pode adquirir a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no n.º 5 do artigo 144.º só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual. |
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Nº Convencional: | JSTA00066914 |
Nº do Documento: | SA2201104060258 |
Data de Entrada: | 03/17/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART20 ART276 ART277 ART278 N5. LGT98 ART103. CPC96 ART143 ART144. DL 35/2010 DE 2010/04/15. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1077/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC655/10 DE 2010/10/20.; AC STA PROC656/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC991/10 DE 2011/01/19. |
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Aditamento: | ![]() |
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