Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006747 |
| Data do Acordão: | 06/26/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONÁRIO FIM LEGAL AUTOR DO ACTO RECORRIDO INFRACÇÃO ATíPICA EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA PODERES DE COGNIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Improcede a arguição de desvio de poder quando não se alega nem prova que foi afectado o fim do acto recorrido, produto do exercício de poder discricionário, como o resultante de acto punitivo em processo disciplinar. II - A imputação do desvio de poder contra o instrutor de processo disciplinar é irrelevante, desde que não se atribua ao titular do poder disciplinar, ou seja ao autor do acto punitivo. III - A qualificação jurídica de factos disciplinares feita de modo atípico, como a do corpo do artigo 23 e n. 5 do seu parágrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, veda ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento da gravidade da pena aplicada e o da materialidade dos factos. IV - Não integra a infracção típica do n. 3 do parágrafo 1 daquele artigo 23, mas a atípica do n. 5 do mesmo parágrafo 1, o agente administrativo que usa de meios ardilosos e fraudulentos para obter |
| Nº Convencional: | JSTA00022150 |
| Nº do Documento: | SA119640626006747 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 63 |
| Referência Publicação 1: | AD N34 ANOIII PAG1202 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT MINJ DE 1963/12/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART18. LOSTA56 ART19 PARÚNICO ART20. EDF43 ART11 N8 N9 ART23 N3 N5 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1949/03/25 IN COL AC PAG156. AC STA DE 1950/02/17 IN COL AC PAG138. AC STA PROC6461 DE 1963/04/26 IN AP-DG 99 1964/04/29. |