Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006747
Data do Acordão:06/26/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:PENA DISCIPLINAR
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONÁRIO
FIM LEGAL
AUTOR DO ACTO RECORRIDO
INFRACÇÃO ATíPICA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Improcede a arguição de desvio de poder quando não se alega nem prova que foi afectado o fim do acto recorrido, produto do exercício de poder discricionário, como o resultante de acto punitivo em processo disciplinar.
II - A imputação do desvio de poder contra o instrutor de processo disciplinar é irrelevante, desde que não se atribua ao titular do poder disciplinar, ou seja ao autor do acto punitivo.
III - A qualificação jurídica de factos disciplinares feita de modo atípico, como a do corpo do artigo 23 e n. 5 do seu parágrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, veda ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento da gravidade da pena aplicada e o da materialidade dos factos.
IV - Não integra a infracção típica do n. 3 do parágrafo
1 daquele artigo 23, mas a atípica do n. 5 do mesmo parágrafo 1, o agente administrativo que usa de meios ardilosos e fraudulentos para obter
Nº Convencional:JSTA00022150
Nº do Documento:SA119640626006747
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:63
Referência Publicação 1:AD N34 ANOIII PAG1202
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINJ DE 1963/12/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP886 ART18.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO ART20.
EDF43 ART11 N8 N9 ART23 N3 N5 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1949/03/25 IN COL AC PAG156.
AC STA DE 1950/02/17 IN COL AC PAG138.
AC STA PROC6461 DE 1963/04/26 IN AP-DG 99 1964/04/29.