Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0484/08 |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | COJ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98 e 111 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218 da CRP. II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02, de 12.4, foram alteradas pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do art.º 111 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição. IV - Os comportamentos de um funcionário judicial traduzidos no desrespeito por ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, por deficiente cumprimento de outras e os atrasos provocados na tramitação processual são infracções disciplinares, por implicarem a quebra de confiança dos cidadãos nos serviços públicos e por violarem os deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção previstos no art.º 3 do EDFP. V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. VI - Se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10041 |
| Nº do Documento: | SA1200901290484 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |