Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0484/08
Data do Acordão:01/29/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:COJ
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE
OFICIAL DE JUSTIÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98 e 111 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218 da CRP.
II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02, de 12.4, foram alteradas pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade.
III - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do art.º 111 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição.
IV - Os comportamentos de um funcionário judicial traduzidos no desrespeito por ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, por deficiente cumprimento de outras e os atrasos provocados na tramitação processual são infracções disciplinares, por implicarem a quebra de confiança dos cidadãos nos serviços públicos e por violarem os deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção previstos no art.º 3 do EDFP.
V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
VI - Se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo.
Nº Convencional:JSTA000P10041
Nº do Documento:SA1200901290484
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: