Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035522
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
ENTREVISTA
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
RECRUTAMENTO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Do art. 26/2 do DL 498/88 apenas resulta que a entrevista profissional de selecção não pode dar, por si só, o resultado do concurso, pelo que o seu peso específico não pode execeder o dos métodos previstos nas als. a), b) d c) do n. 1 do citado art. 26, no seu conjunto.
II - Respeitado esse limite, cabe na margem de apreciação da Administração que o tribunal deve respeitar, salvo casos de uso de critério ostensivamente inadmíssivel, determinar o peso relativo de cada um dos métodos de selecção e factores de avaliação na fórmula classificativa dos candidatos.
III - O alargamento da base de recrutamento decorrente do art. 24/1 do DL 247/87-17/6, não é incompatível com a ponderação, na sub-fórmula relativa à avaliação do factor-experiência profissional", do diferente tempo de serviço dos candidatos colocados em categorias de acesso diferentes.
Nº Convencional:JSTA00044421
Nº do Documento:SA119960509035522
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:MARQUES , PAULO
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Comunitária:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 ART5 N1 D ART26 N1 A B C N2 N3 B.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N1 N2.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART24 N1 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG180.
SILVA PAIXÃO E OUTRO LEGISLAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL PAG311.