Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025787
Data do Acordão:01/19/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PROCESSO GRACIOSO
LEI SUBSIDIARIA
DECISÃO CONCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - Não sofrendo - nem o processo disciplinar onde o acto punitivo foi proferido, nem este proprio
- dos vicios que lhe são imputados, improcede o recurso.
II - Tendo o recorrente litigado conscientemente contra a verdade dos factos dele sabidos, incorre na responsabilidade de litigante de ma fe e, como tal, tem de ser condenado em multa, como foi.
Nº Convencional:JSTA00019220
Nº do Documento:SA119890119025787
Data de Entrada:02/23/1988
Recorrente:MORAIS , ROMUALDO
Recorrido 1:MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:479
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINESS DE 1988/01/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCJ62 ART208.
CPC67 ART668 N1 D.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A ART2 N2.
ETAF84 ART57 N1 N2 B.
EDF84 ART3 N4 A ART26 N4 B ART42 N1 ART61 ART64 ART66 N4.
LPTA85 ART30 ART36 N1 D ART50.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG597.
AC STA DE 1984/03/22 IN AD N271 PAG855.
AC STA DE 1985/01/15 IN AD N287 PAG1256.
AC STA PROC18933 DE 1986/01/30.
AC STA PROC20366 DE 1987/11/03.
AC STA PROC19693 DE 1988/02/23.
Aditamento:I - So e admissivel a invocação de novos vicios nas alegações, quando o conhecimento dos factos que integram esses vicios advieram ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso.
II - A lei processual civil aplica-se subsidiariamente apenas ao processo contencioso e não ao processo gracioso.
III - A decisão de processo disciplinar encontra-se devidamente fundamentada se for concordante com o relatorio do instrutor e este explicitar os fundamentos de facto e de direito da proposta efectuada.