Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01618/02 |
| Data do Acordão: | 02/18/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA. INICIATIVA PRIVADA. DIREITO DE PROPRIEDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não sendo o direito de iniciativa económica privada um direito absoluto, o legislador não está impedido de, em ordem à promoção "do aproveitamento racional dos recursos naturais" imposta pelo art.º 66.º da CRP, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação desse aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial daquele direito. II - Por outro lado, sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido e estando, também, o Estado investido no dever de "promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica" - art.º 66.º, n.º 2, da CRP - tem de concluir-se que o exercício daquele direito tem de ser compatibilizado com as necessidades de ordenamento cinegético. III - Deste modo, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos às limitações e aos ónus necessários e adequados a proporcionar o cumprimento daquela obrigação constitucional de ordenamento e promoção dos recursos cinegéticos, podendo e devendo o legislador criar os regimes legais correspondentes, sem que tal implique a sua inconstitucionalidade por violação do direito de propriedade e sem que a sujeição a tais ónus e limitações faça nascer o direito à indemnização. IV - O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado, possibilita-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela. V - A Administração não fica eximida do dever de cumprimento do direito de audiência se o administrado, tendo conhecimento da decisão que se prepara e procurando evitar a sua prolação, por sua iniciativa, faz requerimento alertando para os prejuízos que daí lhe advêm e pedindo que tal decisão não seja proferida. |
| Nº Convencional: | JSTA00060469 |
| Nº do Documento: | SA12004021801618 |
| Data de Entrada: | 10/21/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2002/08/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART61 ART62 ART64 ART66 ART266 ART267. L 173/99 DE 1999/09/21 ART12 ART14 ART16. DL 227-B/2000 DE 2000/09/15 ART6 ART15 ART25. CPA91 ART100 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC89/02 DE 1990/07/12.; AC TC N866/96 DE 1996/07/04 IN DR IS DE 1996/12/18.; AC STA PROC130/02 DE 2003/09/24.; AC STA PROC46842 DE 2002/01/17.; AC STA PROC45736 DE 2000/05/18.; AC STA PROC47134 DE 2001/03/08.; AC STA PROC40860 DE 2001/05/17.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378-383. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG192. |
| Aditamento: | |