Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039038
Data do Acordão:11/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
DISPONIBILIDADE
DECLARAÇÃO EXPRESSA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Sumário:A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (art. 18, n. 1, alínea d), da Lei n. 7/92, de 12.5) não é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente; isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00043228
Nº do Documento:SA119951130039038
Data de Entrada:11/09/1995
Recorrente:FERREIRA , JOAQUIM
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/10/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
Referência a Pareceres:P PGR 74/89 DE 1989/11/09.