Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040427 |
| Data do Acordão: | 07/08/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CERTIDÃO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE PRAZO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Verificando-se, em relação á notificação feita ao recorrente, dados imprecisos quanto á data em que foi proferida determinado acto administrativo, bem como quanto ao órgão competente para apreciar hierarquicamente o acto impugnado, sendo discutível se de tal acto cabe recurso hierárquico necessário ou facultativo, pode o recorrente requerer certidão á entidade recorrida da qual contem tais elementos, para efeitos do disposto nos arts.30 e 31 da L.P.T.A.. II - Suspendendo-se daquele modo, o prazo para interposição do recurso contencioso á a partir da data da entrega daquela certidão que começa a correr o prazo previsto no art. 28 n. 1 alínea c) da L.P.T.A., pelo que tendo a requerida certidão sido entregue em 3.2.1995, é tempestivo o recurso instaurado em 6.3.1995. |
| Nº Convencional: | JSTA00047945 |
| Nº do Documento: | SA119970708040427 |
| Data de Entrada: | 05/28/1996 |
| Recorrente: | ROCHA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | PRES CONSELHO DIRECTIVO DO INST DE CIENCIAS BIOMEDICAS ABEL SALAZAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1995/06/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | PORT 582-A/93 DE 1993/06/07 ART21. LPTA85 ART28 N1 A ART30 ART31. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CONST89 ART268 N4. |
| Aditamento: | Não se verifica a causa de nulidade de sentença "omissão de pronúncia" se a decisão judicial recorrida, após constatar a passagem de certidão requerida pelo administrado ao abrigo do disposto nos arts. 30 e 31 da LPTA e a consequente tempestividade do recurso contencioso se absteve, de conhecer da invocada boa-fé do recorrente no desconhecimento, sobre a natureza facultativa, ou necessária do eventual recurso hierárquico, pois que se tratava de questão já prejudicada com as supracitadas conclusões. |