Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040427
Data do Acordão:07/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
REQUERIMENTO
SUSPENSÃO DE PRAZO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Verificando-se, em relação á notificação feita ao recorrente, dados imprecisos quanto á data em que foi proferida determinado acto administrativo, bem como quanto ao órgão competente para apreciar hierarquicamente o acto impugnado, sendo discutível se de tal acto cabe recurso hierárquico necessário ou facultativo, pode o recorrente requerer certidão
á entidade recorrida da qual contem tais elementos, para efeitos do disposto nos arts.30 e 31 da L.P.T.A..
II - Suspendendo-se daquele modo, o prazo para interposição do recurso contencioso á a partir da data da entrega daquela certidão que começa a correr o prazo previsto no art. 28 n. 1 alínea c) da L.P.T.A., pelo que tendo a requerida certidão sido entregue em 3.2.1995,
é tempestivo o recurso instaurado em 6.3.1995.
Nº Convencional:JSTA00047945
Nº do Documento:SA119970708040427
Data de Entrada:05/28/1996
Recorrente:ROCHA , ANTONIO
Recorrido 1:PRES CONSELHO DIRECTIVO DO INST DE CIENCIAS BIOMEDICAS ABEL SALAZAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/06/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:PORT 582-A/93 DE 1993/06/07 ART21.
LPTA85 ART28 N1 A ART30 ART31.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
CONST89 ART268 N4.
Aditamento:Não se verifica a causa de nulidade de sentença "omissão de pronúncia" se a decisão judicial recorrida, após constatar a passagem de certidão requerida pelo administrado ao abrigo do disposto nos arts. 30 e 31 da LPTA e a consequente tempestividade do recurso contencioso se absteve, de conhecer da invocada boa-fé do recorrente no desconhecimento, sobre a natureza facultativa, ou necessária do eventual recurso hierárquico, pois que se tratava de questão já prejudicada com as supracitadas conclusões.