Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0372/15.2BEVIS |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA ISENÇÃO DEDUÇÃO |
Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - Tendo a AT apurado que os serviços prestados na clínica da Impugnante consistiam na prestação de actos médicos, designadamente consultas de urologia e de outras especialidades, que configuram prestações de serviços subsumíveis no art. 9º nº 1 do CIVA, e portanto isentas, mostra-se correta a conclusão de que em relação a tais prestações de serviços estava vedado ao sujeito passivo o exercício do seu direito de dedução, atendo o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 20º do CIVA. III - Sendo assim, cabia, então, ao sujeito passivo, por se tratar da invocação do direito à dedução, o ónus de comprovar que parte das prestações desses serviços, pelas suas particularidades que só o sujeito passivo está em condições de comprovar, não eram subsumíveis na previsão do tal art. 9º nº 1 do CIVA, por não visarem diagnosticar, tratar e curar doenças. IV - A ora Recorrida nem sequer invocou na petição que ofereceu ao Tribunal qualquer elemento que permitisse esclarecer tal situação ou sequer que pusesse em dúvida o entendimento adoptado pela AT, sendo que, ao contrário do decidido, a falta de comprovação de tais elementos tem que ser valorada em desfavor da ora Recorrida e mesmo que se entenda, na parte relativa à prestação de “serviços de cirurgia estética”, que se impõe, pela sua natureza, a dúvida sobre se os mesmos visam ou não diagnosticar, tratar e curar doenças, sempre haveria lugar apenas à anulação parcial dos actos tributários nessa parte, uma vez que não se mostra necessário que resultassem discriminados no relatório como se concluiu na sentença recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA00071281 |
Nº do Documento: | SA2202110270372/15 |
Data de Entrada: | 02/20/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A................., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | TAF DE VISEU |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IVA, ÓNUS DA PROVA |
Legislação Nacional: | ARTIGO 9º, N.º 1 DO CIVA |
Aditamento: | |