Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0345/08 |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Não se verifica a oposição de acórdãos - por falta de identidade entre as situações de facto subjacentes - se os arestos em confronto, proferidos em execução de julgados, partem de distintas ilegalidades dos actos recorridos, nulidade de actos de licenciamento construtivo, um, por violação da cércea imposta por PDM, outro, por violação de alvará do loteamento onde a construção se insere. |
| Nº Convencional: | JSTA0009233 |
| Nº do Documento: | SAP200806050345 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |