Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040413
Data do Acordão:04/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
CONCURSO DE PROVIMENTO
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
PRAZO DE PUBLICAÇÃO
PRAZO ORDENADOR
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
RESERVA DE LEI
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HIERARQUIA DAS NORMAS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - O despacho Conjunto n. 15-1/SERE/SEEBS/93 que declarou aberto o concurso para preenchimento de lugares de professor de Português no estrangeiro para o biénio de 1993/94 - 1994/95 não viola o disposto no art. 2, n. 4, do DL n. 319-E/79, de 28-12, nem o princípio constitucional constante do art. 115 da Lei Fundamental.
II - O prazo fixado no art. 2, n. 2, daquele diploma legal, para a publicação do aviso de abertura do concurso é meramente ordenador, não desencadeando a sua preterição a ilegalidade do aviso.
Nº Convencional:JSTA00046911
Nº do Documento:SA119970408040413
Data de Entrada:05/28/1996
Recorrente:GONÇALVES , MARIA
Recorrido 1:DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BASICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional:DESP CONJUNTO 15-A/SERE/SEEBS/93 DE 1993/12/27 IN DR IIS DE 1993/12/27.
DL 519-E/79 DE 1979/12/28 ART2 N1 N2 N3 N4.
CONST76 ART115 ART168 N1 V.
CPC67 ART668 N1 D.
Aditamento:Não existe a causa de nulidade da sentença "omissão de pronúncia" se a decisão tomou posição sobre todas as questões que constituíam objecto do recurso contencioso, mesmo que alguns dos argumentos aduzidos pelo recorrente não hajam sido "ex-professo" abordados.
Não existe qualquer reserva legislativa no que concerne ao regime de recrutamento e selecção do pessoal docente para o ensino de português no estrangeiro, sendo certo que em matéria de função pública, a reserva de lei se circunscreve ao exercício da competência da Assembleia da República e se reporta unicamente à definição das bases do regime e âmbito da função pública (art. 168 n. 1 v da CRP).
Nada obsta pois a que o Governo, no exercício da sua competência, emita decretos leis de desenvolvimento das bases gerais nessa área e, bem assim, os correspondentes regulamentos de execução.