Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0775/13
Data do Acordão:12/18/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
PROGRAMA POLIS
DEMOLIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – A atribuição de urgência a uma expropriação não fere, por si só, quaisquer garantias constitucionais.
II – As expropriações no âmbito do Programa Polis eram urgentes «ex vi legis».
III – O art. 125º, n.º 1, do CPA admite a fundamentação «per remissionem».
IV – O art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, não é infiel à Lei n.º 18/2000, de 10/8, «máxime» à al. f) do seu art. 2º.
V – Incumbia à VianaPolis, enquanto sociedade gestora do Programa Polis em Viana do Castelo, requerer ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que emitisse a declaração de utilidade pública (DUP) das expropriações a realizar no âmbito desse programa, sendo tal declaração da competência do referido ministro.
VI – Essa DUP não tinha de ser precedida de uma qualquer averiguação sobre a real situação financeira e económica da VianaPolis.
VII – Os tribunais administrativos só tratam de problemas de legalidade, sendo alheios à inconveniência ou ao demérito das opções da Administração.
VIII – As notificações feitas por carta registada com AR provam-se mediante a junção da cópia do texto enviado e a certificação, pelos correios, de que a missiva foi efectivamente entregue no domicílio do destino, incumbindo ao notificando opor a isso a alegação e a prova de que, não obstante, houve uma qualquer anomalia impeditiva da notificação.
IX – A notificação da resolução de expropriar corresponde, nos procedimentos que se ordenam à emissão da DUP, à audiência prévia genericamente prevista no art. 100º do CPA.
X – Nas expropriações urgentes, está legalmente dispensada a tentativa de aquisição pela via do direito privado.
XI – Soçobra a arguição de desvio de poder se o fim principalmente determinante do exercício do poder discricionário corresponde a um dos fins justificativos da outorga legal da discricionariedade.
XII – Ressalvadas as matérias cognoscíveis «ex officio» e as denúncias de nulidades, o tribunal de revista só conhece das questões resolvidas pelo tribunal «a quo».
XIII – O art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, não se aplica ao pedido de renovação da DUP caducada.
XIV – O art. 13º, n.º 6, do mesmo código nada tem a ver com a legalidade do acto que renovou a DUP.
XV – A renovação prevista no art. 13º, n.º 5, do mesmo código não está dependente de qualquer avaliação de impacto ambiental.
XVI – O «interesse» gerador do impedimento previsto no art. 44º, n.º 1, al. a), do CPA é sempre pessoal, e nunca um interesse que advenha de anteriores intervenções institucionais.
XVII – A caducidade da DUP, enquanto alheia à sua legalidade, deve ser avaliada nos processos de expropriação respectivos, que corram nos tribunais comuns.
XVIII – Não tendo sido demonstrada a ilegalidade atribuída aos actos impugnados, têm de improceder os pedidos indemnizatórios fundados na actuação ilícita que corresponderia a tal ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00068514
Nº do Documento:SA1201312180775
Data de Entrada:06/07/2013
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:VIANAPOLIS, SA E MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CENTRO HISTÓRICO DE VIANA DO CASTELO
DL 314/2000 DE 2000/12/22 ART6 ART7
L 18/2000 DE 2000/08/10 ART2 F
CEXP99 ART13 N6 ART14 N2 ART12 N1 C ART67-73 ART10 N5
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC035935 DE 1996/06/22; AC STA PROC044554 DE 1999/11/11; AC STA PROC045905 DE 2000/05/04
Aditamento: