Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0775/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES PROGRAMA POLIS DEMOLIÇÃO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I – A atribuição de urgência a uma expropriação não fere, por si só, quaisquer garantias constitucionais. II – As expropriações no âmbito do Programa Polis eram urgentes «ex vi legis». III – O art. 125º, n.º 1, do CPA admite a fundamentação «per remissionem». IV – O art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, não é infiel à Lei n.º 18/2000, de 10/8, «máxime» à al. f) do seu art. 2º. V – Incumbia à VianaPolis, enquanto sociedade gestora do Programa Polis em Viana do Castelo, requerer ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que emitisse a declaração de utilidade pública (DUP) das expropriações a realizar no âmbito desse programa, sendo tal declaração da competência do referido ministro. VI – Essa DUP não tinha de ser precedida de uma qualquer averiguação sobre a real situação financeira e económica da VianaPolis. VII – Os tribunais administrativos só tratam de problemas de legalidade, sendo alheios à inconveniência ou ao demérito das opções da Administração. VIII – As notificações feitas por carta registada com AR provam-se mediante a junção da cópia do texto enviado e a certificação, pelos correios, de que a missiva foi efectivamente entregue no domicílio do destino, incumbindo ao notificando opor a isso a alegação e a prova de que, não obstante, houve uma qualquer anomalia impeditiva da notificação. IX – A notificação da resolução de expropriar corresponde, nos procedimentos que se ordenam à emissão da DUP, à audiência prévia genericamente prevista no art. 100º do CPA. X – Nas expropriações urgentes, está legalmente dispensada a tentativa de aquisição pela via do direito privado. XI – Soçobra a arguição de desvio de poder se o fim principalmente determinante do exercício do poder discricionário corresponde a um dos fins justificativos da outorga legal da discricionariedade. XII – Ressalvadas as matérias cognoscíveis «ex officio» e as denúncias de nulidades, o tribunal de revista só conhece das questões resolvidas pelo tribunal «a quo». XIII – O art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, não se aplica ao pedido de renovação da DUP caducada. XIV – O art. 13º, n.º 6, do mesmo código nada tem a ver com a legalidade do acto que renovou a DUP. XV – A renovação prevista no art. 13º, n.º 5, do mesmo código não está dependente de qualquer avaliação de impacto ambiental. XVI – O «interesse» gerador do impedimento previsto no art. 44º, n.º 1, al. a), do CPA é sempre pessoal, e nunca um interesse que advenha de anteriores intervenções institucionais. XVII – A caducidade da DUP, enquanto alheia à sua legalidade, deve ser avaliada nos processos de expropriação respectivos, que corram nos tribunais comuns. XVIII – Não tendo sido demonstrada a ilegalidade atribuída aos actos impugnados, têm de improceder os pedidos indemnizatórios fundados na actuação ilícita que corresponderia a tal ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068514 |
| Nº do Documento: | SA1201312180775 |
| Data de Entrada: | 06/07/2013 |
| Recorrente: | A............ E OUTROS |
| Recorrido 1: | VIANAPOLIS, SA E MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CENTRO HISTÓRICO DE VIANA DO CASTELO DL 314/2000 DE 2000/12/22 ART6 ART7 L 18/2000 DE 2000/08/10 ART2 F CEXP99 ART13 N6 ART14 N2 ART12 N1 C ART67-73 ART10 N5 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC035935 DE 1996/06/22; AC STA PROC044554 DE 1999/11/11; AC STA PROC045905 DE 2000/05/04 |
| Aditamento: | |