Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01259/05 |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTIGUIDADE COLOCAÇÃO |
| Sumário: | I - A antiguidade dos procuradores-adjuntos, que frequentaram cursos de formação inicial no Centro de Estudos Judiciários, conta-se desde a data do provimento como procuradores-adjuntos em regime de estágio. II - Nos termos do artigo 136, número 4, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, a antiguidade constitui factor atendível, por ordem decrescente de preferência, nas colocações de magistrados do Ministério Público. III - Na colocação como procuradores-adjuntos, no âmbito de movimentação que abrangeu magistrados que frequentaram o I Curso Especial de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público e foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio em 26.1.04 e outros que frequentaram o XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários e foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio em 15.9.04, os primeiros tinham prioridade sobre os segundos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065177 |
| Nº do Documento: | SAP2008091801259 |
| Data de Entrada: | 05/09/2007 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC1259/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 7-A/2003 DE 2003/05/09 ART1 ART8 N3 ART2 ART4. EMP98 ART153 N1 ART27 ART68 ART70 ART136 N4 ART153 N1. DL 264-A/81 DE 1981/09/03. L 2/2008 DE 2008/01/14 ART32 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC07P183 DE 2008/01/10.; AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG372. |
| Aditamento: | |