Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020618 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | REGISTOS E NOTARIADO EMOLUMENTOS RECEITA FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - Os emolumentos do registo comercial são uma receita tributária, por ser autoritariamente fixada e exigida aos utentes. II - As receitas tributárias são receitas coactivas ou seja aquelas que o Estado e outros entes públicos percebem em virtude de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, de obrigações que têm directamente origem não em manifestação de vontade de as criar mas na ocorrência de determinados factos hipotisados na lei (obrigação ex lege). III - São receitas tributárias coactivas as taxas e os impostos. IV - Considerados os emolumentos como receita tributária, são os tribunais tributários de 1 instância competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita. V - Os artigos 69, n. 2, do DL 519-F2/79, de 29.12, e 140, n. 7, do DR 55/80, de 8.10, são inconstitucionais, por violação dos arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 4, da CRP, na parte em que atribuem competência aos tribunais judiciais para conhecer dos actos de liquidação de emolumentos efectuados pelos Conservadores - v. arts. 3, 62, n. 1, alínea a), e 121, do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00045203 |
| Nº do Documento: | SA219960703020618 |
| Data de Entrada: | 03/27/1996 |
| Recorrente: | MIL REIS-COMERCIO RETALHISTA SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69. DL 55/80 DE 1980/09/03 ART139. ETAF84 ART62 N1 A ART3. CONST89 ART214 N3 ART213 N1 ART113 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/05/17 PROC19053 IN AD411 PAG322. AC STA DE 1995/06/21 PROC19054. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 5ED PAG31. NOÇÃO JURÍDICA DA TAXA IN RLJ117 PAG289. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG2. |