Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0809/06
Data do Acordão:04/19/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO.
USURPAÇÃO DE PODER.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ANULABILIDADE
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:I - A elaboração de especificação e questionário no recurso contencioso, nos termos do art. 845º do Código Administrativo, ex vi do art. 24º, al. a), da LPTA, só tem lugar quando, devendo o processo prosseguir, subsistam factos controvertidos que se mostrem relevantes para a resolução do recurso, que impliquem que o juiz não possa decidir com segurança sem prévia produção de prova. Fora desses casos, a falta dessas peças processuais não gera nulidade processual.
II - Mesmo que Câmara e particular tenham celebrado um contrato privado de compra e venda de lotes para construção, não pode o comprador particular deixar de submeter à apreciação jurídico-pública a sua pretensão de construir, a fim de obter um licenciamento que traduza o respeito pelas regras, planos urbanísticos e de gestão territorial em vigor no domínio da construção e de ocupação de solo.
III - Se a Câmara licenciou a construção em determinados moldes, pode proceder ao embargo da obra se esta vier a ser executada contra o que fora licenciado, sem que isso represente usurpação de poderes. Neste caso, não se pode dizer que a Câmara violou o contrato, uma vez que ao assim proceder está já a agir no interesse e domínio públicos, como é o do licenciamento construtivo.
IV - O direito à fundamentação e ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, embora consagrados na Constituição (arts. 268º, nº3 e 266º, nº2, da CRP, respectivamente) não se elevam à categoria de direitos fundamentais, cuja inobservância produza nulidade.
V - Conquanto o princípio da igualdade se reveja num direito fundamental (art. 13º da CRP), a verdade é que a sua violação só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no nº2 do art. 13º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36º, nº4 da Constituição.
Fora desses casos, a eventual verificação do vício é caracterizada como de violação de lei, sancionável com a mera anulação do acto.
Nº Convencional:JSTA00064297
Nº do Documento:SA1200704190809
Data de Entrada:07/20/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PENAFIEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2006/02/17 PER SALTUM.
DESP TAC PORTO DE 2002/09/17 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF96 ART51 C.
LPTA85 ART24 A ART28.
CADM40 ART845 ART848.
CONST ART61 ART62 ART111 N1 ART202 N2.
CPA91 ART5 ART6 ART124 ART125 ART135.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38811 DE 1996/02/13.; AC STA PROC598/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC810/03 DE 2005/11/29.; AC STA PROC390/06 DE 2007/03/22.; AC STA PROC46738 DE 2000/12/12.; AC STA PROC167/05 DE 2006/05/18.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES PLANO DIRECTOR MUNICIPAL PAG197-198.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE.
FERREIRA DE ALMEIDA DIREITO ECONÓMICO PARTEII PAG455-457.
CABRAL DE MONCADA DIREITO ECONÓMICO 2ED PAG15.
GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG164.
Aditamento: