Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016187 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PERDÃO JUROS COMPENSATÓRIOS SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS ANULABILIDADE USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - O princípio da legalidade em matéria de impostos, que entre nós vigora, significa que eles apenas podem ser criados por lei, a qual deve conter todos os elementos essenciais (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias do contribuinte) para a definição da situação tributária dos particulares, não podendo os referidos domínios ser deixados à mercê do Poder Administrativo para ele os definir através de regulamento e muito menos através de acto administrativo (a. a.). II - Mas tal princípio convive com o de que cabe à Administração, em regra, o poder de definir, através de a. a. imperativo e executório, o crédito de imposto (ou de juros compensatórios) aplicando aquelas normas legais a uma situação de facto. III - Tanto esse princípio como o carácter indisponível do crédito de imposto não obstam a que a Administração revogue, anule ou reforme esse a. a., mesmo em sentido favorável ao contribuinte, e quer a pedido deste quer oficiosamente, através de um novo a. a.. IV - O que tais princípios proibem, sob pena de nulidade, é que a lei deixe à Administração (Adm.) - ou que esta se arrogue - o poder de proceder a essa revisão através de acto normativo. V - E, se também proibem que a lei deixe à Adm. o poder de proceder a tal revisão através de a. a. no tempo, pela forma ou nos termos que ela considere oportunos ou convenientes, daí não se segue que se possa recusar à Adm. Fiscal esse poder de rever de harmonia com a lei uma liquidação de imposto nem que, se ela o fizer ao arrepio da lei, esse a. a. seja necessariamente nulo. VI - Só o será se couber na previsão do art. 133 do CPA91; ou, no caso de ser anterior à entrada em vigor deste código, se dever assim ser qualificado de harmonia com a jurisprudência que nessa matéria se formou neste STA. VII - Não estando ferido de nulidade, qualquer ilegalidade de que esse a. a. sofra será causa de mera anulabilidade, insusceptível de declaração oficiosa: só mediante recurso contencioso (ou, porventura, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido) a apresentar por um interessado ou pelo M. P., pode o tribunal anulá-lo (ou declará-lo ilegal). VIII- Era por sentença judicial a lavrar neste processo de transgressão fiscal [cf. §§ 1 e 2 do art. 74 do CIProfissional e art. 234 do Regulamento do Imposto do Selo, bem como os arts. 104, al. a), 117 e 126 do CPCI] que teria de ser definido imperativa e coercivamente se e quanto a arguida devia ao Estado a esse título de juros compensatórios (além da questão dos impostos profissional e do selo, que, porém, não estão em causa neste recurso). IX - Porque se arrogou um poder que não possuía e que o legislador conferira aos tribunais (tributários), com exclusão da Administração, o despacho do SEAF de 13-4-87 que anulou a dívida desses juros compensatórios está ferido de nulidade, por viciado de usurpação de poder. X - Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em atenção que esse regime integra não só o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. XI - Tal regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. XII - Dados os fundamentos da garantia consagrada no art. 29, n. 4, in fine, da CRP, este princípio aplica-se também às contra-ordenações fiscais. XIII- Conforme declaração proferida pelo Trib. Constitucional com força obrigatória geral (Ac. de 8-2-94), sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5, n. 2, do DL 20-A/90, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável ao agente, às infracções fiscais que o RJIFNA desgraduou em contra-ordenações, isto é, enquanto (ao disporem que as normas, mesmo substantivas, deste diploma só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor) visarem proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. XIV - Porém, tal aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova só se justifica quando face à lei antiga a prescrição ainda se não haja consumado. XV - O regime de prescrição do procedimento judicial constante do art. 27 do DL n. 433/82, para o qual remete o art. 4, n. 2, do RJIFNA, porque mais favorável do que o estipulado no art. 115 do CPCI, é o aplicável às ditas infracções fiscais mesmo que consumadas antes da entrada em vigor do RJIFNA (desde que, porém, anteriores à entrada em vigor do CPT). XVI - O referido prazo prescricional não corre no período de suspensão da instância previsto no art. 105 do CPCI (para liquidação, fora do processo de transgressão, do imposto - de transacções no caso - em dívida). |
| Nº Convencional: | JSTA00042069 |
| Nº do Documento: | SA219950426016187 |
| Data de Entrada: | 03/17/1993 |
| Recorrente: | HANDY PORTUGUESA-INDUSTRIAS METALICAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART4 N2 ART5 N2. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART104 ART105 ART115 B PAR1 PAR2 ART117 ART126. CONST89 ART29 N4 ART282. CP82 ART2 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A B ART28 N1 A B C. RJIFNA90 ART4 N2. CPA91 ART133 N1. CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 45400 DE 1963/11/30 ART74 PAR1 PAR2. RIS26 NA REDACÇÃO DO DL 136/78 DE 1978/12/06 ART234. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG163. AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR PAG31. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC13156 DE 1991/04/24. AC STA PROC13163 DE 1991/04/24. AC STA PROC13146 DE 1991/03/13. AC TC 227/92 IN DR IIS 1992/09/12. AC TC 150/94 IN DR IS 1994/03/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG465. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG106. |