Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038361 |
| Data do Acordão: | 01/14/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA PUNIÇÃO ANTERIOR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PESSOAL ADMINISTRAÇÃO FISCAL CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PENA ACESSÓRIA PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM CRIME INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - No âmbito da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, a punição anterior com pena superior à de censura, mesmo que tal pena tenha sido suspensa e considerada extinta pelo decurso do período de suspensão sem revogação desta, impede a aplicação da amnistia às inspecções ali previstas. II - Está fundamentado o acto punitivo quando o seu autor concorda não com a proposta do instrutor, mas com outro, dessa divergente, formulada em parecer solicitado nos termos do art. 66, n. 4 e 5 do Estatuto Disciplinar. III - A norma do art. 44 n. 2, alínea a) do DL 408/93, de 14 de Dezembro tem natureza estatutária espcialmente aplicável ao pessoal de chefia tributária que não configura directamente uma reacção punitiva disciplinar relativa ao mesmo pessoal, mas que enuncia uma das causas que podem levar à cessação da Comissão de serviço daquele pessoal em cargo de chefia. Este preceito legal afasta a aplicação ao pessoal de chefia tributária da norma do art. 27 n. 2 do Estatuto Disciplinar de 1984 no qual se prvê sempre a aplicação automática de pena acessória de cessação da Comissão de serviço. IV - Não viola o princípio ne bis in idem a qualificação dos mesmos factos que possa ser feita pelos órgãos ou entidades respectivamente competentes à luz de normas de direito criminal e disciplinar, e a punição simultânea como crime e infracção disciplinar, dado que tais normas protegem interesses e princípios diferenciados e realizam interesses públicos diversos, sendo independente a relevância que o mesmo facto possa ter à luz delas. |
| Nº Convencional: | JSTA00045844 |
| Nº do Documento: | SA119970114038361 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | URMAL , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/04/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. EDF84 ART11 N1 C ART27 N2 ART66 N4 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 E. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART44 N2 A. CONST89 ART29 N5. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART30 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30. AC STA DE 1979/01/25 IN AP-DR DE 1983/03/10 PAG210. |