Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0870/18.6BELRA |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IVA IRC LIQUIDAÇÃO ADICIONAL PROCESSO CRIMINAL |
| Sumário: | I - A questão fundamental a decidir é a de saber se as liquidações adicionais de IVA e de IRC devem ser emitidas e notificadas antes do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo criminal, podendo, como consequência, a AT ser condenada a emitir e a notificar essas liquidações adicionais. II - Mesmo em situações em que haja uma investigação em inquérito criminal não há qualquer derrogação ao regime geral, no sentido de que se possa forçar a liquidação que, no caso específico das liquidações adicionais, continua a ser uma competência da AT a exercer no período de caducidade, surgindo como única adaptação, decorrente da devida ponderação feita pelo legislador e que não cabe ao intérprete face à clareza da lei questionar, o facto de haver uma extensão do prazo de caducidade. III - Pelo que não se verifica qualquer omissão de um ato que a AT estivesse obrigada a praticar, não havendo, por consequência, fundamentos para, nos termos dos artigos 66.º e 67.º do CPTA, exigir a prática desse ato, precisamente por a pretensão não ser legítima. IV - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33415 |
| Nº do Documento: | SA2202503120870/18 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |