Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001115
Data do Acordão:05/21/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
DISSOLUÇÃO
EXTINÇÃO LEGAL DE PESSOA COLECTIVA
USUFRUTUARIO
PROPRIETARIO DE RAIZ
LIQUIDAÇÃO PELA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Dissolvida, pela morte de um socio, uma sociedade em nome colectivo, esta entra imediatamente na fase de liquidação.
II - Mas tal sociedade so vem a extinguir-se mais tarde, apos a venda do patrimonio social, partilha a aprovação da conta final do liquidatario.
III - Se a parte do autor da herança, na referida sociedade, ficou a pertencer em usufruto a sua viuva e em raiz aos seus herdeiros, no regime do Regulamento de 1899 (paragrafo 4 do artigo 50), era de efectuar logo a liquidação do imposto a usufrutuaria; mas aos radiciarios aquela liquidação so era de fazer quando se consolidasse o usufruto com a propriedade.
IV - Fixado o valor da parte do autor da herança na sociedade, para a liquidação do imposto a usufrutuaria, de acordo com o disposto nos paragrafos 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 31500, era este mesmo valor que devia ser tomado em conta na liquidação do imposto aos radiciarios pela consolidação do usufruto com a propriedade levada a efeito logo na altura da liquidação e extinção da sociedade.
V - Em processo de impugnação rege o disposto no artigo 661, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00009557
Nº do Documento:SA219800521001115
Data de Entrada:07/15/1977
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MARINHO , RAFAELA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/23/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:166
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR SUC. DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CCOM888 ART120 PAR1 ART121 N3 ART122 ART142.
RGU DE 1899 ART50 PAR4 PAR6 PAR8 PAR9.
DL 31500 DE 1941/09/05 ART9 PAR1 PAR2.
CSISD58 ART20 PAR3 REGRA2 REGRA3.
CCIV66 ART2043.
CPC67 ART661 N1.
Referência a Doutrina:BENEDETTO COCIVERA LA NUOVA DISCIPLINA DEL CONTENZIOSO TRIBUTARIO N118 PAG191.
GORG-MULLER FINANZGERICHTSORDNUNG KOMMENTAR FINANZGERICHTSORDNUNG PAR96 PAG320 PAG326.