Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031623
Data do Acordão:10/19/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Revogado por substituição o acto contenciosamente impugnado, o recorrente pode no próprio recurso, requerer a substituição do seu objecto, que passa então a ser o acto revogatório.
II - A possibilidade de requerer a substituição do objecto do recurso constitui porém, mera faculdade, que o interessado utilizará ou não segundo o que tenha por mais conveniente à defesa do seu direito, nada impedindo que, em vez disso, interponha novo recurso para impugnação do acto revogatório.
III - A pendência do primeiro recurso é irrelevante na determinação da data do início do prazo de interposição do segundo.
IV - O prazo do novo recurso inicia-se com a notificação do acto revogatório.
V - A notificação do acto, constituindo, por imperativo constitucional - n. 3 do artigo 268 da C.R.P. - requisito de eficácia do acto, é insubstituível por, outro meio de comunicação, designadamente pelo conhecimento que do acto tome o interessado através de notificação da contestação da autoridade recorrida e dos documentos que a acompanham, entre eles certidão do acto revogatório, efectuada no recurso em que era impugnado o acto revogado.
Nº Convencional:JSTA00039027
Nº do Documento:SA119931019031623
Data de Entrada:01/07/1993
Recorrente:PEREIRA , ALVARO E OUTRA
Recorrido 1:CM DE OLHÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART2 ART28 ART29 N1.
CONST89 ART268 N3.