Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0242/22.8BELRA
Data do Acordão:11/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:LISTA DE DEVEDORES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EFEITOS INVALIDANTES
Sumário:I - A imposição constitucional de fundamentação dos actos administrativos em geral, onde se incluem os proferidos em matéria tributária, consagrada no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, revela, por um lado, a importância que esta formalidade possui no ordenamento jurídico português e, por outro, permite compreender o motivo que conduziu o legislador ordinário a regular de forma detalhada vários aspectos relacionados com essa formalidade, designadamente a preocupação que teve em densificar, clara e expressamente, o conceito de fundamentação (artigo 152.º do CPA), em regular quase exaustivamente o procedimento de formação da decisão, de exigir, também expressamente, o modo como o administrado deve ser chamado a participar no processo de formação da decisão e os efeitos ou consequências anulatórias que, pelo menos em regra, estão associados à preterição dessa falta de fundamentação (cfr., em especial, artigos 148.º, 151.º, 153.º, 160.º a 163.º do CPA e 60.º e 77.º da LGT).
II - Padece de falta de fundamentação formal o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que determina a inclusão do nome do revertido na internet na Lista de Devedores Tributários se, nesse despacho, são ignorados a quase totalidade dos fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo revertido tendo em vista a não inclusão do seu nome na referida lista e se do mesmo despacho não consta qualquer norma jurídica.
III - A produção dos efeitos anulatórios decorrentes da preterição de formalidade essencial não deve ser afastada se o objectivo desta não foi alcançado por outra forma e não é seguro afirmar-se que o acto proferido não pode ter outro conteúdo nem outro sentido que não o adoptado, particularmente quando existe jurisprudência dos tribunais superiores que, com base, pelo menos parcialmente, nos fundamentos invocados em audição prévia pelo revertido, julgou já, ainda que de forma não unânime, noutro sentido.
Nº Convencional:JSTA000P30180
Nº do Documento:SA2202211090242/22
Data de Entrada:10/24/2022
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: