Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030800 |
| Data do Acordão: | 02/01/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | MÉDICO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA REGIME DE TEMPO COMPLETO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE COMPETÊNCIA PRÓPRIA RECURSO TUTELAR NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 24 do Dec.-Lei n. 73/90 de 6/3 é perfeitamente claro ao instituir o recurso tutelar necessário para o Ministro da Saúde apenas para as hipótese de "recusa" ou de "retirada" do regime de dedicação exclusiva, que não também para as de simples diminuição da carga horária semanal do método visado. II - Se o órgão dirigente de uma Administração Regional de Saúde reduziu o horário semanal de trabalho de um médico assistente de clínica geral, em regime de dedicação exclusiva, de 42 para 35 h, mantendo-lhe embora, e por forma expressa, esse regime de exclusividade - numa interpretação possível dos preceitos legais reguladores da situação concreta - circunscrevendo-se, desse modo, a invocada lesividade do acto à mera diminuição daquele horário, apresentava-se como imprópria a utilização da via da impugnação administrativa com vista à subsequente utilização da via contenciosa. III - Havia, com efeito, que interpretar o acto impugnado como um acto de gestão funcional inserido nas atribuições próprias das Administrações Regionais de Saúde definidas pelo art. 3 do Dec.-Lei n. 254/82 de 29/6, as quais, nos termos do art. 1, são dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, sendo, portanto, e desde logo, directa, autónoma e imediatamente impugnável para o respectivo TAC - conf. arts. 25 n. 1 da LPTA e 51 n. 1 al. b) do ETAF. IV - Não impendendo, assim, sobre o Ministro o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si interposto pelo interessado (conf. art. 3 n. 1 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6, vigente ao tempo do alegado silêncio da Administração) não chegou a formar-se o invocado indeferimento tácito, carecendo assim de objecto o recurso contencioso interposto no pressuposto de tal formação. |
| Nº Convencional: | JSTA00038630 |
| Nº do Documento: | SA119940201030800 |
| Data de Entrada: | 05/19/1992 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/03/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 73/90 DE 1990/03/06 ART24 N1 N2 N3 ART31. DL 254/82 DE 1982/06/29 ART1 ART3. ETAF84 ART51 N1 A. LPTA85 ART25 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. CPA91 ART109 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |