Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030795 |
| Data do Acordão: | 11/03/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA AIRES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsumpção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável. II - A fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, em conformidade com o artigo 28 do E.D., insere-se na denominada actividade discricionária da Administração.É, por isso, insindicável contenciosamente, salvo se a pena se revelar desproporcionada. |
| Nº Convencional: | JSTA00036127 |
| Nº do Documento: | SA119921103030795 |
| Data de Entrada: | 05/14/1992 |
| Recorrente: | CM DE VILA FRANCA DE XIRA |
| Recorrido 1: | GONÇALVES , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART266 N2. EDF84 ART26 N2 H ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. AC STA PROC28206 DE 1991/11/05. |