Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025242
Data do Acordão:10/01/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOMEAÇÃO DE CURADOR
Sumário:I - O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar não se confina à correspectiva exigência de uma acusação perfeita e claramente individualizada dos factos e dos preceitos legais infringidos mas exige também, para além da transgressão objectiva dos valores erigidos pelo sistema em matrizes de ilicitude, a sua censurabilidade ao agente prevaricador.
II - Não é a organização de qualquer defesa que releva, mas uma defesa adequada e eficaz.
III - Para tanto, não há-de exigir-se um juízo de certeza sobre a incapacidade do arguido para organizar pessoalmente mas um juízo sério de possibilidade dessa situação, uma razoável e justificada probabilidade de tal incapacidade.
IV - Apresentando-se ao instrutor desde o início do processo disciplinar suspeitas sérias e fundamentadas sobre o grau de imputabilidade do recorrente, dever-lhe-ia nomear imediatamente curador, ao abrigo dos ns. 2 e
3 do art. 60 do Estatuto Disciplinar; independentemente do resultado dos exames requeridos às faculdades dele, pois logo era verosímil que o então arguido não estava em condições de organizar capazmente a sua defesa.
V - Tal falta de nomeação de curador e a respectiva punição sem conhecer o desfecho dos exames às faculdades mentais do arguido entretanto mandados realizar, por se suspeitar sériamente da sua integridade mental, constitui violação do art. 60 do
E.D. e, nos termos do art. 42, nulidade insuprível do respectivo processo disciplinar desde a primitiva acusação, incluíndo esta.
Nº Convencional:JSTA00032939
Nº do Documento:SA119911001025242
Data de Entrada:07/28/1987
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:BMJ N410 PAG444
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1987/05/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART40 ART58.
EDF84 ART3 N1 ART42 N1 ART59 N4 ART60 N2.
CONST89 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23061 DE 1987/04/09.
AC STA PROC25541 DE 1989/12/19.
AC STA PROC8250 DE 1971/05/13 IN BMJ N207 PAG218.
AC STA PROC10286 DE 1977/05/26 IN BMJ N270 PAG90.
AC STA PROC1989 DE 1972/05/26 IN AD N127 PAG1156.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG440.