Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031220 |
| Data do Acordão: | 04/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Situando-se a censura que o recorrente dirige à sentença do tribunal administrativo de círculo em plano puramente processual, nada tendo a ver com o fundo em causa, designadamente os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e a modalidade do pedido indemnizatório, tudo está em saber se a sentença está ferida de nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia, à luz do artigo 668, n. 1, d) do Código de Processo Civil. II - Não pode considerar-se a omissão de pronúncia se na sentença se conheceu da matéria da excepção resultante da não interposição do recurso contencioso, expressamente relegada no despacho saneador para a sentença final (o que poderia haver seria erro de julgamento, mas isto é assunto não versado na alegação do recorrente). III - Também não pode considerar-se o excesso de pronúncia se na mesma sentença é debatida toda a matéria factual, face à prova documental debatida, havendo tão só divergência de posições assumidas pelo recorrente e pelo julgador, o que pode constituir erro de julgamento, mas nunca uma causa de nulidade de sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00037046 |
| Nº do Documento: | SA119930420031220 |
| Data de Entrada: | 09/29/1992 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE PORTO DE MOS |
| Recorrido 1: | SILVA , PAULO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART712 N1 B. |