Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031220
Data do Acordão:04/20/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Situando-se a censura que o recorrente dirige à sentença do tribunal administrativo de círculo em plano puramente processual, nada tendo a ver com o fundo em causa, designadamente os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e a modalidade do pedido indemnizatório, tudo está em saber se a sentença está ferida de nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia, à luz do artigo 668, n. 1, d) do Código de Processo Civil.
II - Não pode considerar-se a omissão de pronúncia se na sentença se conheceu da matéria da excepção resultante da não interposição do recurso contencioso, expressamente relegada no despacho saneador para a sentença final (o que poderia haver seria erro de julgamento, mas isto é assunto não versado na alegação do recorrente).
III - Também não pode considerar-se o excesso de pronúncia se na mesma sentença é debatida toda a matéria factual, face à prova documental debatida, havendo tão só divergência de posições assumidas pelo recorrente e pelo julgador, o que pode constituir erro de julgamento, mas nunca uma causa de nulidade de sentença.
Nº Convencional:JSTA00037046
Nº do Documento:SA119930420031220
Data de Entrada:09/29/1992
Recorrente:MUNICIPIO DE PORTO DE MOS
Recorrido 1:SILVA , PAULO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D ART712 N1 B.