Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007947
Data do Acordão:01/21/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:COMISSÃO PROMOTORA DE VOTO
RECONHECIMENTO POR CONCESSÃO
PODER DISCRICIONARIO
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
FIM LEGAL
RECENSEAMENTO ELEITORAL
ASSOCIAÇÃO
Sumário:E ilegal a constituição de uma comissão promotora de voto que, por sua iniciativa, se propõe intervir nas operações de recenseamento eleitoral.
Nº Convencional:JSTA00016786
Nº do Documento:SA119710121007947
Recorrente:SINTRA , LUIS
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/14/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:34
Referência Publicação 1:AD N111 ANOX PAG359
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1969/01/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ELEIT. DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional:DL 39660 DE 1954/05/20 ART2.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3 ART6.
CCIV66 ART199.
L 2015 DE 1946/05/28 ART3 - ART25.
CONST33 ART109 N4.
DL 37570 DE 1949/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 49229 DE 1969/09/10 ART25.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 2ED VI PAG60-61.
MARCELLO CAETANO IN DIR ANO90 PAG94.
AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO94 PAG74-75.
Aditamento:Dados os fins enunciados da comissão - contribuir para a concretização das condições regulamentares e de consciencia civica conducentes a serenidade e autenticidade do proximo acto eleitoral -, não se trata de escopo a obter por uma so vez, nem tão pouco a actividade a desenvolver e rigorosamente determinada no tempo, e, dai que seja de considerar a mesma como associação.