Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046682
Data do Acordão:12/14/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:LICENCIAMENTO.
OBRA PARTICULAR.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PARECER OBRIGATÓRIO.
PARECER VINCULATIVO.
Sumário:I - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
II - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluírem de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta (art. 99°, nº 1 do CPA).
III - Mesmo que se esteja perante um parecer obrigatório e relativamente vinculativo cabe sempre à entidade com competência decisória do procedimento averiguar da legitimidade formal do parecer e, se ele tiver sido proferido em condições ou circunstâncias formais ilegais, ela não está obrigada a acatá-Io, devendo, antes, mandar repetir a formalidade e, confirmada esta, tirar das conclusões do parecer as necessárias implicações em termos de decisão (quando não se trate, pura e simplesmente, de as homologar)
IV - Se a decisão do procedimento administrativo se apoiar totalmente em parecer obrigatório e vinculativo que não esteja devidamente fundamentado, ficará ela própria inquinada da mesma ilegalidade que o parecer, que a ela necessariamente se transmitirá.
Nº Convencional:JSTA00055089
Nº do Documento:SA120001214046682
Data de Entrada:10/11/2000
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:SERRA & MAR SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1999/10/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
CPA91 ART99 N1 ART123 N1 D ART124 N1 A ART125 N1 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART18 N4 ART19 N6 ART63 N1 G.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
RGU DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS APROVADO PELO DRGU 9/94 DE 1994/03/11 ART15 A.
DL 292/81 DE 1981/10/15 ART2 ART7 N1 B ART9.
CPA91 ART98 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC28532 DE 1993/09/30.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC25609 DE 1993/07/06.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC31616 DE 2000/04/13.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC32186 DE 1993/02/12.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE PROC29832 DE 1993/10/07.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE PROC32186 DE 1993/12/02.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC36360 DE 1995/06/29.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC25016 DE 1991/01/31.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC30423 DE 1994/02/03.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC35367 DE 1997/04/23.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04.; AC STAPLENO PROC31616 DE 2000/04/13.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 1991 PAG232 PAG265.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG445.
Aditamento: