Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046682 |
| Data do Acordão: | 12/14/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | LICENCIAMENTO. OBRA PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PARECER OBRIGATÓRIO. PARECER VINCULATIVO. |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário. II - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluírem de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta (art. 99°, nº 1 do CPA). III - Mesmo que se esteja perante um parecer obrigatório e relativamente vinculativo cabe sempre à entidade com competência decisória do procedimento averiguar da legitimidade formal do parecer e, se ele tiver sido proferido em condições ou circunstâncias formais ilegais, ela não está obrigada a acatá-Io, devendo, antes, mandar repetir a formalidade e, confirmada esta, tirar das conclusões do parecer as necessárias implicações em termos de decisão (quando não se trate, pura e simplesmente, de as homologar) IV - Se a decisão do procedimento administrativo se apoiar totalmente em parecer obrigatório e vinculativo que não esteja devidamente fundamentado, ficará ela própria inquinada da mesma ilegalidade que o parecer, que a ela necessariamente se transmitirá. |
| Nº Convencional: | JSTA00055089 |
| Nº do Documento: | SA120001214046682 |
| Data de Entrada: | 10/11/2000 |
| Recorrente: | CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | SERRA & MAR SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1999/10/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. CPA91 ART99 N1 ART123 N1 D ART124 N1 A ART125 N1 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART18 N4 ART19 N6 ART63 N1 G. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. RGU DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS APROVADO PELO DRGU 9/94 DE 1994/03/11 ART15 A. DL 292/81 DE 1981/10/15 ART2 ART7 N1 B ART9. CPA91 ART98 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC28532 DE 1993/09/30.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC25609 DE 1993/07/06.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC31616 DE 2000/04/13.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC32186 DE 1993/02/12.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE PROC29832 DE 1993/10/07.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE PROC32186 DE 1993/12/02.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC36360 DE 1995/06/29.; AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC25016 DE 1991/01/31.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC30423 DE 1994/02/03.; AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC35367 DE 1997/04/23.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04.; AC STAPLENO PROC31616 DE 2000/04/13. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 1991 PAG232 PAG265. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG445. |
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