Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0745/07 |
| Data do Acordão: | 03/12/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MUNICÍPIO BASE INSTRUTÓRIA RECLAMAÇÃO RESPOSTA PRAZO PROVA PERICIAL |
| Sumário: | I - O prazo para o Réu responder à reclamação do Autor contra a base instrutória, conta-se a partir da notificação efectuada pelo mandatário do Autor ao mandatário do Réu, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 229.º-A e 260.º-A do C. P. Civil, e não de um despacho judicial que notificou o Réu para aquele efeito (já depois de decorrido o aludido prazo), pois tal despacho não tem apoio na lei processual civil, sendo, assim, irrelevante para aferir de tempestividade de resposta. II - Tendo a resposta do Réu, referida em 1, tido influência na decisão da reclamação contra a base instrutória, procede o recurso de agravo em relação ao despacho judicial que desatendeu a arguição de extemporaneidade da aludida Resposta. III - O Código do Processo Civil não limita a perícia ao exame a pessoas ou a coisas, podendo a prova pericial reportar-se à percepção ou à apreciação de factos por meio de peritos. Essencial, em princípio, para que haja perícia é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, seja qual for a natureza desses conhecimentos. IV - É, assim, ilegal, o despacho judicial que indeferiu o requerimento de perícia em relação a determinados factos, alguns dos quais correspondentes a quesitos da base instrutória, com o argumento de que a “perícia tem sempre um objecto para ser examinado, inspeccionado, etc”, ou seja, que era essencial a existência de um objecto físico para poder ser admitida a perícia. |
| Nº Convencional: | JSTA00064895 |
| Nº do Documento: | SA1200803120745 |
| Data de Entrada: | 09/17/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART229-A ART260-A ART568 ART576 ART577 ART578. CCIV66 ART388 ART389. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC172/04 DE 2005/06/21. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS A ACÇÃO DECLARATIVA COMUM À LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG262. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG560-562. |
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