Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002609
Data do Acordão:04/04/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
FACTO MODIFICATIVO
FACTO EXTINTIVO
CONTRA-ACÇÃO
Sumário:I - Entre os fundamentos em que pode basear-se a oposição a execução fiscal indica-se, na alinea g) do artigo
176 do CPCI, "outro fundamento a provar apenas por documento", etc.
II - Mas esse fundamento a provar apenas por documento ha-de ser um facto extintivo ou modificativo, segundo o direito material, isto e, tendente a alterar os efeitos do titulo e da acção executiva
[cf. o paralelo do artigo 813, alinea h), do CPC].
III - Não constitui facto superveniente (hoc sensu) a comunicação ou notificação feita pelo director-geral das Contribuições e Impostos a executada, em execução para a cobrança de importancia proveniente de taxa de ligação a rede geral de esgotos, de que fora autorizada a segunda avaliação do predio a que aquela taxa diz respeito.
Nº Convencional:JSTA00003902
Nº do Documento:SA219840404002609
Data de Entrada:07/15/1983
Recorrente:FAZENDA MUNICIPAL
Recorrido 1:COMP INDUSTRIAL DE PORTUGAL E COLONIAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:290
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART175 B PAR2 ART176 G ART181 A B.
CPC67 ART181 PARUNICO ART813 H.
DL 192/73 DE 1973/04/30 ART36 B.
Aditamento: