Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0546/18.4BEAVR |
| Data do Acordão: | 05/08/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | PENHORA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo sido instaurada em 12-04-2002 impugnação judicial na sequência de actos de liquidação de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 que tinha por objecto a legalidade dos correspondentes actos de liquidação, sem prestação de qualquer garantia, e no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva dessas dívidas efectuada penhora em bens do executado em 09/01/2006, a solicitação deste, de valor bastante para garantir o montante exequendo e acrescido esta execução ficou suspensa até à decisão do pleito por força do disposto no art.º 169º do Código de Processo e Procedimento Tributário na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. II - Nessa altura e na vigência do art.º 235º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, a penhora podia ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações. III - Da conjugação dos dois preceitos resultava o levantamento da penhora se a impugnação judicial não estivesse julgada em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação. IV - Para que esse levantamento ocorresse era necessário que o executado o solicitasse ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estivesse pendente a impugnação. V - A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro alterou o art.º 183-A alargando para 3 anos o prazo para ser proferida decisão em 1.ª instância, mantendo a necessidade de requerimento do interessado, vindo a possibilidade de levantamento da penhora constante do art.º 235.º a ser revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro sem que o recorrente houvesse formulado qualquer pedido de levantamento da penhora que, desde então deixou de ser possível. VI - O processo de execução estava suspenso desde a data da realização da penhora impedindo o curso do prazo de prescrição visto que o credor estava, por lei impedido de fazer valer o seu direito de cobrança coerciva, art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária. Mas ainda que a penhora pudesse ter sido levantada a execução manter-se-ia suspensa e suspenso o prazo de prescrição. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P24493 |
| Nº do Documento: | SA2201905080546/18 |
| Data de Entrada: | 02/27/2019 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |