Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01210/22.5BELRS
Data do Acordão:10/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ISENÇÃO FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO
REVOGAÇÃO TÁCITA
Sumário:I - É exclusivamente à luz da fundamentação da liquidação impugnada que se deve aferir da sua legalidade.
II - A cessação da vigência da lei por revogação tácita exige a «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» ou que se verifique a «circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior», sendo que «[a] a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
III - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma própria, criada adrede – o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril – e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, por si, não se repercute na vigência daquelas normas.
IV - A Concordata de 2004 também não regula a situação fiscal da UCP, sendo que esta instituição, porque não tem fins religiosos, tal como definidos pelo n.º 1 do art. 21.º da Lei da Liberdade Religiosa, não é, contrariamente ao que entendeu a AT, subsumível à fattispecie do n.º 5 do artigo 26.º (“outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos”).
Nº Convencional:JSTA00071969
Nº do Documento:SA22025101501210/22
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Votação:MAIORIA COM 5 VOT VENC
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA DE LISBOA
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:ISENÇÃO FISCAL
Área Temática 2:UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Legislação Nacional:ARTIGO 10.º DO DECRETO-LEI N.º 307/71, DE 15 DE JULHO; ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 128/90, DE 17 DE ABRIL; ARTIGOS 26.º, N.º 5 E 33.º DA CONCORDATA DE 2004; ALÍNEA K) DO ANEXO IV À LEI N.º 36/2021, DE 14 DE JUNHO; ARTIGO 21.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 307/71, DE 15 DE JULHO
Aditamento: