Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01210/22.5BELRS |
| Data do Acordão: | 10/15/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ISENÇÃO FISCAL FUNDAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO TÁCITA |
| Sumário: | I - É exclusivamente à luz da fundamentação da liquidação impugnada que se deve aferir da sua legalidade. II - A cessação da vigência da lei por revogação tácita exige a «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» ou que se verifique a «circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior», sendo que «[a] a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do CC). III - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma própria, criada adrede – o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril – e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, por si, não se repercute na vigência daquelas normas. IV - A Concordata de 2004 também não regula a situação fiscal da UCP, sendo que esta instituição, porque não tem fins religiosos, tal como definidos pelo n.º 1 do art. 21.º da Lei da Liberdade Religiosa, não é, contrariamente ao que entendeu a AT, subsumível à fattispecie do n.º 5 do artigo 26.º (“outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos”). |
| Nº Convencional: | JSTA00071969 |
| Nº do Documento: | SA22025101501210/22 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA DE LISBOA |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Área Temática 1: | ISENÇÃO FISCAL |
| Área Temática 2: | UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 10.º DO DECRETO-LEI N.º 307/71, DE 15 DE JULHO; ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 128/90, DE 17 DE ABRIL; ARTIGOS 26.º, N.º 5 E 33.º DA CONCORDATA DE 2004; ALÍNEA K) DO ANEXO IV À LEI N.º 36/2021, DE 14 DE JUNHO; ARTIGO 21.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 307/71, DE 15 DE JULHO |
| Aditamento: | |